O inciso II, do Artigo 71, da LCA estabelece, conforme já citado, o prazo de 30 (trinta) dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, sendo que o referido prazo é contado da data da sua lavratura, apresentada ou não a sua defesa ou impugnação.
O processo administrativo é o caminho pelo qual a administração pública exige do particular determinada obrigação, seja de fazer, não fazer ou até mesmo a exigência de uma prestação pecuniária.