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Cursos > Direito Ambiental > Ana Rodrigues

O Auto de infração Ambiental

Art. 7º - O auto de infração será lavrado pela autoridade ambiental que a houver constatado no local em que foi verificada a infração, devendo conter:

I - nome do infrator, seu domicílio e/ou residência, bem como os demais elementos necessários a sua qualificação e identificação civil;

II - local, data e hora da infração;

III - descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;

IV - penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza sua imposição;

V - ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo;


 
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