Art. 7º - O auto de infração será lavrado pela autoridade ambiental que a houver constatado no local em que foi verificada a infração, devendo conter:
I - nome do infrator, seu domicílio e/ou residência, bem como os demais elementos necessários a sua qualificação e identificação civil;
II - local, data e hora da infração;
III - descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
IV - penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza sua imposição;
V - ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo;