· A natureza de direito real sobre coisa alheia, no qual alguns dos poderes do domínio se destacam e se transferem a terceiros;
· A situação de sujeição em que se encontra a coisa serviente em relação à coisa dominante;
· o conteúdo da servidão é sempre uma utilidade inerente à res serviens, ou seja, a coisa servida, e que dá ao titular do direito real o direito de usar, ou de gozar ou, ainda, o de extrair determinados produtos.