Daí, nascer a controvérsia perante a doutrina: a qual dos institutos deriva a servidão florestal?
No entendimento de Hely Lopes Meireles, a distinção entre esses institutos está em que a servidão civil caracteriza-se por um direito real, de um prédio particular sobre o outro, instituído com finalidade de serventia privada, enquanto que a servidão administrativa é caracterizada pela imposição de um ônus real, pelo Poder Público, sobre propriedade particular, cuja finalidade destina-se a serventia pública.
Ainda justificando os institutos servidão civil e servidão administrativa, segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, existem alguns elementos comuns em qualquer tipo de servidão: