A Constituição de 1988, ao consagrar a função social da propriedade estabeleceu alguns deveres do proprietário urbano e rural, exigindo dele também atividades.
A Constituição estabelece, em seu Artigo 186:
Art. 186- A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: