A servidão florestal possui natureza jurídica de servidão civil, uma vez que realizada por iniciativa do proprietário do imóvel rural. Além disso, diz o dispositivo legal ser necessária a renúncia voluntária, pelo proprietário, a direitos de supressão ou exploração da vegetação nativa, nas áreas de instituição de servidão, não sendo, portanto, imposição do Poder Público.
.Com relação à natureza jurídica das servidões cabe dizer que em nosso ordenamento jurídico, existem dois institutos distintos de servidões.
Temos as servidões civis, de direito privado e as servidões administrativas, de direito público.