A servidão florestal por ser de constituição voluntária, sobre imóvel específico, impondo-se uma obrigação passiva ao proprietário de não fazer, como natureza de direito real sobre coisa alheia, no qual alguns dos poderes do domínio se destacam e se transferem à terceiros, mantém uma situação de sujeição em que se encontra a coisa serviente em relação à coisa dominante.
Para que se constitua a servidão florestal é necessário o seu registro no Cartório de Registro de Imóveis competente.