Devido ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o edital ou convite deve ser obrigatoriamente observado, seja pelos licitantes, seja pela Administração. "A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada." (art. 41 da Lei 8.666/93).
A inobservância do que consta no instrumento convocatório enseja nulidade do procedimento, posto que é o instrumento convocatório o regulador da licitação.