Outra importante observação acerca do pólo ativo da Ação Popular é a faculdade concedida à qualquer cidadão para habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor.
Quanto à legitimidade passiva estipula o Artigo 6º da Lei 4.717/65 que a Ação Popular poderá ser proposta contra as pessoas públicas ou privadas e todas as entidades previstas no Artigo 1º da Lei de Ação Popular, além das autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.