Para a determinação do rito processual a ser seguido, deverá se levar em conta o bem tutelado.
Na defesa dos bens públicos deverá ser observado o procedimento prescrito na Lei 4.717/65 (Lei da Ação Popular) e na defesa do meio ambiente o procedimento (processual) adotado é o da Lei 7.347/85 e a Lei 8.078/90 (CDC).
Em se tratando da legitimidade ativa, estabelece o Artigo 1º da Lei 4.717/65 ser o cidadão o legitimado para a propositura da Ação Popular.