Importante ressaltar que é permitido o Litisconsórcio Ativo (quando há mais de um autor propondo a demanda) e a Assistência (pelo Ministério Público, por exemplo).
Cabe lembrar que a diferença conceitual entre interesses difusos e coletivos reside na sua titularidade. Os interesses difusos, como aponta o Artigo 81, I, do CDC tem como seus titulares pessoas indeterminadas, enquanto que os interesses coletivos, estes por sua vez disciplinados pelo mesmo Artigo 81, entretanto, inciso III, tem como titulares as pessoas integrantes de um determinado grupo, classe ou categoria.