Em sentido amplo, o Código penal determinou que:
Art. 142. Não constituem injúria ou difamação punível:
III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Esta determinação foi consolidada pela nova concepção introduzida pela Constituição de 1988, que assegura a autonomia municipal, estabelecendo normas constitucionais efetivas, dentre elas a inviolabilidade necessária ao desempenho do mandato de um Vereador.