O interesse de agir, como condição da ação, caracteriza-se pela demonstração de que é necessário que a parte ingresse em juízo para ver sua pretensão obtida. Em outras palavras, deve haver: a necessidade de se ajuizar uma ação, a adequação desta ao ordenamento jurídico e a utilidade da via judicial para a solução do conflito de interesses.
Na ação em tela, só existe interesse processual na ação se alguém, que possui o ônus de acertar a existência de um débito ou crédito - prestar contas - não o fizer de forma direta ou extrajudicial.