Na hipótese do réu não contestar a ação ou assumir a obrigação, o juiz conhece diretamente do pedido e profere a sentença:
"§ 2o, art. 915. Se o réu não contestar a ação ou não negar a obrigação de prestar contas, observar-se-á o disposto no art. 330; a sentença, que julgar procedente a ação, condenará o réu a prestar as contas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não Ihe ser lícito impugnar as que o autor apresentar."