Desta forma, foi estabelecido que ao poder judiciário não copetia o mister de editar a norma faltosa em questão.
É que seguindo a linha de entendimento delineada pelo Supremo Tribunal Federal, ficou decidido que em se tratando de reconhecimento de ausência de norma legal, deveria o órgão ou o juiz julgador, determinar, através de sua sentença, que o órgão responsável editasse tal norma, sob pena de invadir competência do Poder Legislativo.
Como se pode observar, a interpretação jurídica da pelo Supremo Tribunal Federal em relação aos efeitos e ao alcance do mandado de injunção, tornou quase letra morta, o instituto em questão.