São características da permissão:
É o ato unilateral, discricionário, precário, intuito personae, podendo ser gratuito ou oneroso;
Depende de licitação;
Envolve apenas a execução do serviço ficando a titularidade com o Poder Público;
O serviço é executado por conta e risco do permissionário;
O ato pode ser alterado ou revogado pela Administração, a qualquer momento;
Embora seja em princípio sem determinação de prazo, a doutrina tem admitido a fixação de prazo, caso em que a revogação antes da ocasião determinada permitirá ao permissionário a indenização. Trata-se da permissão condicionada.
O estabelecimento de prazo desnatura a permissão e a aproxima da concessão, assim torna difícil a utilização do instituto.
A diferença entre concessão e permissão está na forma de constituição. A concessão decorre do acordo de vontades e a permissão é ato unilateral.