A descentralização pode ser política e administrativa.
A Descentralização política ocorre quando o ente descentralizado possui capacidade legislativa própria independente do ente central. Esta capacidade lhe é dada pela Constituição Federal. Estas entidades tÊm autonomia. É o caso dos Estados-membros, Municípios e Distrito Federal.
Na Descentralização Administrativa não existe autonomia, as entidades não podem legislar. O ente central é que dá validade às suas atribuições, que não tem força própria e não decorrem da Constituição. É própria dos Estados unitários. Embora cuidando dos seus próprios negócios, isto é, feito com subordinação à entidade central.
Na descentralização administrativa podem ser consideradas três modalidades: territorial, por serviço e por colaboração.