A competência da União na prestação de serviços públicos envolve os que lhe são privativos e os que são comuns.
Os serviços privativos estão enumerados no artigo 21 da Constituição Federal nos incisos:
III - assegurar a defesa nacional;
VII - emitir moeda;
X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional
XI - serviços de telecomunicações em geral;
XII - serviços de radiofusão;
b) energia elétrica
c) navegação aérea, aeroespacial;
d) transporte ferroviário e aquaviário
e) transporte rodoviário e interestadual e internacional;
XVIII - defesa contra calamidades;
XXIII - instalação e produção de energia nuclear.
Os serviços comuns, isto é, que permitem a atuação junto com os Estados ou Municípios, estão no artigo 23.