No artigo 9º a Constituição Federal admite o direito de greve, determinando que a lei ordinária vai definir os serviços essenciais, que são: o de água, energia elétrica, gás e combustíveis, saúde , distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos, funerário, de transporte, coletivo, de captação e tratamento de esgoto e lixo, de telecomunicações, relacionado com substancias radioativas, de tráfego aéreo, de compensação bancária.
A Constituição Federal determina que estas atividades devem ser mantidas, obrigando-se os sindicatos, os empregados e os trabalhadores, durante a greve a prestar estes serviços.