É importante ressaltar que o magistrado, ao julgar Embargos Declaratórios, a princípio, não poderá proferir novo julgamento sobre o processo em si, ou seja, não poderá haver reforma da decisão embargada.
Na realidade, o posicionamento do magistrado deve- se dar apenas no sentido de sanar a contradição, omissão ou obscuridade levantada pela parte.
Desta forma, pode-se chegar à conclusão que a função dos Embargos de Declaração refere-se à correção de falhas na decisão, que a princípio, não alteram o conteúdo decisório.