A princípio, não há participação da parte contrária no julgamento dos Embargos de Declaração.
Esta afirmativa se justifica, na medida em que não se trata de recurso e nem se objetiva a reforma da decisão, mas apenas suprir uma deficiência.
Todavia, em se tratando do Efeito Modificativo, os Tribunais têm entendido necessária a abertura de vista a parte contrária, em virtude do Princípio do Contraditório.