É importante ressaltar que em se tratando de Recurso de Revista, Recurso Especial e Recurso Extraordinário, é obrigatória que a tese jurídica apontada no recurso já tenha sido apreciada na instância de origem. Trata-se do prequestionamento obrigatório.
Desta forma, os Embargos declaratórios podem ter o objetivo de explicitar a matéria que será objeto dos recursos.
Neste sentido, é a súmula 356 do STF:
"STF - SÚMULA Nº 356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".