Nos termos do artigo 897-A da CLT, o julgamento dos Embargos de Declaração deverá ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação.
Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 897-A - Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.