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Cursos > Direito Processual do Trabalho > Leonardo Tadeu

Os Embargos Declaratórios no Direito do Trabalho

A interrupção se difere da suspensão do prazo porque a parte terá de volta o prazo inicial para a interposição de qualquer outro recurso, o que não ocorre na suspensão.

Na suspensão o prazo inicial não volta a ser contado do início, mas do momento em que parou.

Desta forma, se, por exemplo, uma parte entende que existe omissão no julgado e decide interpor Embargos de Declaração no quarto dia do prazo, este é interrompido, ou seja, quando a decisão dos Embargos Declaratórios é proferida, inicia-se novamente o prazo de 8 (oito) dias para que a parte possa interpor o Recurso Ordinário.



 
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