A interrupção se difere da suspensão do prazo porque a parte terá de volta o prazo inicial para a interposição de qualquer outro recurso, o que não ocorre na suspensão.
Na suspensão o prazo inicial não volta a ser contado do início, mas do momento em que parou.
Desta forma, se, por exemplo, uma parte entende que existe omissão no julgado e decide interpor Embargos de Declaração no quarto dia do prazo, este é interrompido, ou seja, quando a decisão dos Embargos Declaratórios é proferida, inicia-se novamente o prazo de 8 (oito) dias para que a parte possa interpor o Recurso Ordinário.