Para muitos doutrinadores, o artigo 49 refere-se a bem móvel, e portanto , não há que se falar em direito de arrependimento de uma compra e venda de imóvel. Neste sentido descreve o autor Menezes (2001, p.168):
No que tange a produtos, o texto deve ser entendido como se referindo a bens móveis, tal o sentido manifesto do texto legal, ao fixar como "dies a quo" do prazo de arrependimento, em uma das hipóteses. O ato de recebimento do produto.