Entretanto, sob o aspecto legal, não há no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, uma solução expressa para esta situação.
Se for feita análise sob o ponto de vista do princípio da vulnerabilidade do consumidor, não resta dúvidas de que o consumidor não será responsável por tal dano. Este seria de responsabilidade do fornecedor, uma vez que, assumiu este risco ao efetuar uma venda sujeita ao direito de arrependimento.
A mesma situação polêmica surgirá no caso em que o produto desaparecer sem culpa do consumidor.