Existem algumas ressalvas também quanto aos adornos suntuosos, obras de arte e automóveis que, por disposição expressa, são excluídos da impenhorabilidade do bem de família.
Assim dispõe o art. 2º da Lei nº 8.009/90:
Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.