Salienta-se que o negócio, embora anulável, pode ser confirmado pelas partes, contanto que não prejudique direitos de terceiros, tenha a essência do negócio que foi celebrado e que haja manifestação de vontade expressa nesse sentido.
Por fim, é importante destacar que o art. 170 do CCB, estipula uma regra de conservação dos negócios jurídicos, haja vista que poderá ser utilizada diante de atos nulos ou anuláveis.
Legislação
Novo Código Civil - /20022002
Art. 170. Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.