
Também não constituirá coação a ameaça do exercício regular de um direito. Por exemplo: não será coação se uma pessoa disser à outra, que se não pagar uma dívida devida, tomará as providencias judiciais cabíveis como a execução.
Da mesma forma que o dolo, a coação também poderá ser exercida por terceiro, e, se a parte a quem a aproveita soubesse ou devesse ter conhecimento, responderá pelos prejuízos juntamente com o terceiro. (art. 154 do CCB).