Outro aspecto é que quando não houver um prazo estipulado em lei para que a anulação seja requerida, este será de dois anos, conforme depreende-se do artigo 179 do CCB.
A excepciona as situações que terão outro prazo no artigo 178 do CCB, que dispõe que será de quatro anos o prazo para requerer a anulação, a contar: do dia que cessar a coação (no caso de vício de coação), do dia em que se realizou o negócio jurídico (no caso de erro, dolo, fraude contra credores e estado de perigo) ou do dia em que cessar a incapacidade relativa (nos casos dos incapazes).
Legislação
Novo Código Civil - /20022002Art. 179. Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
Art. 178. Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.