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Cursos > Introdução ao Estudo do Direito > Sabrina Rodrigues

Introdução ao Estudo de Direito

Será, portanto, acidental, quando não impediria a realização do negócio jurídico, ou seja, o referido negócio seria realizado de qualquer forma, embora por outro modo. Vale dizer que nesse caso, o dolo não vai anular o negócio jurídico, contudo, aquele responsável pelo dolo acidental, será obrigado à satisfação de perdas e danos, conforme depreende-se do art. 146 do CCB.

Cumpre salientar que o CCB consagrou, ainda, o dolo de terceiro. A parte que se beneficia do dolo do terceiro, se dele tiver conhecimento, ou devesse ter o negócio será anulável. Contudo se a parte de nada soubesse, o terceiro será responsável pelas perdas e danos que a parte prejudicada sofreu, conforme dispõe o art. 148 CCB.

Legislação

Novo Código Civil - /20022002

Art. 146. Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

Art. 148. Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.



 
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