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Cursos > Introdução ao Estudo do Direito > Sabrina Rodrigues

Introdução ao Estudo de Direito

Quando se verifica a existência de um vício grave nos negócios jurídicos, estes negócios são considerados nulos vez que apresentam um vício tão prejudicial que não poderão contar com o requisito de validade.

São os casos dispostos no art. 166 e 167 do CCB, no qual é aplicada a nulidade aos atos celebrados por absolutamente incapaz, quando o objeto for ilícito, impossível ou indeterminado, quando não respeitar a forma ou solenidade prevista em lei, quando fraudar lei imperativa, quando a lei assim o declarar, e quando houver simulação.

Legislação

Novo Código Civil - /20022002

Art. 166. Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

IV - não revestir a forma prescrita em lei;

V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

Art. 167. Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.



 
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