Suspensivas são aquelas condições que, enquanto não ocorridas, o negócio jurídico não produz efeitos. Exemplo: Vou te dar um apartamento se você passar no vestibular (a condição é futura e incerta, e enquanto não ocorrer a pessoa não está obrigada a dar o apartamento). Está disposta no art. 125 do CCB.
Vale dizer que as condições ainda podem ser: causais, quando o evento futuro e incerto depende do acaso (por exemplo sorte- se eu ganhar na loteria...), potestativas, quando o evento futuro e incerto dependerá exclusivamente da parte (exemplo: se eu me mudar, te dou uma casa...), ou mistas, quando dependem do acaso, como da parte. (exemplo: vendo minha casa se o vizinho vender a dele).
Legislação
Novo Código Civil - /20022002Art. 125. Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.