As normas relativas às pessoas, ou seja, relacionadas ao começo e fim da personalidade, nome, capacidade e os direitos de família, estão no rol das normas pertencentes ao estatuto pessoal.
Vale dizer que o estatuto pessoal determina que essas normas sigam o critério do domicílio, ou seja, que sejam aplicadas às regras do local onde o indivíduo resida com ânimo definitivo, independente de sua nacionalidade (conforme art. 7º da Lei de Introdução do Código Civil Brasileiro).
Já o estatuto real, que envolve os bens e as relações decorrentes, devem se reger pela lei do local, ou seja, será aplicada a lei do Estado onde os bens estiverem situados, de acordo com o princípio da territorialidade (conforme art. 8º da Lei de Introdução do Código Civil Brasileiro)
Legislação
Lei de Introdução ao Código Civil - /19421942Art. 7º. Art. 7° - A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
Art. 8º. Art. 8° - Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.