Dessa forma, a regra geral é que as leis não retroagem, ou seja, não atingem fatos que ocorreram antes de sua vigência.
Contudo, a própria Ordem Jurídica elenca três situações em que a lei poderá retroagir: em relação às leis de Direito Penal, quando forem beneficiar o réu (caso em que a lei nova não considera crime a conduta pelo qual o mesmo está sendo acusado, ou esteja prevista uma pena menor para a conduta); em relação às regras de interpretação, quando auxiliarem na busca do real significado (mas se for trazer algum conceito novo, não deverá retroagir), e, em relação às leis abolitivas, ou seja, quando for excluída determinada instituição social ou jurídica, sendo essas, já incompatíveis com a moral e a ética social.