Por fim, podem ser típicos, quando o Ordenamento Jurídico prevê todos os efeitos do negócio jurídico (exemplo: mandato), ou atípicos, quando são as partes que decidem as conseqüências, dentro de um limite fornecido pelo Ordenamento Jurídico (exemplo: liberdade de escolha aos nubentes quanto às conseqüências patrimoniais, ou seja, relativo aos bens).