Alterações de nome:
É possível apenas nas hipóteses legais (Lei dos Registros Públicos, Arts. 56 e 57), tais como:
(i) a existência de prenome vexatório;
(ii) o acréscimo de sobrenome em razão do casamento;
(iii) o acréscimo de "apelido" notório (ex: Lula);
(iv) a mudança de sexo ;
(v) a averbação dos nomes de família de padrastos e madrastas no nome do enteado .
Lei dos Registros Públicos
" Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa."
" Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei."