Quanto à natureza jurídica destes serviços, Carlos AYRES BRITO asseverou, em julgamento do STF (ADI 3.643, DJe 16/02/2007), que
"(...) são típicas atividades estatais, mas não são serviços públicos, propriamente. Inscrevem-se, isto sim, entre as atividades tidas como função pública lato sensu, a exemplo das funções de legislação, diplomacia, defesa nacional, segurança pública, trânsito, controle externo e tantos outros cometimentos que, nem por ser de exclusivo domínio estatal, passam a se confundir com serviço público."