Princípio da Territorialidade:
A atividade registral é circunscrita a território definido em lei (Lei dos Cartórios, Art. 12).
Em decorrência, é dever das pessoas buscarem o registro competente, conforme a natureza e o local do fato a ser registrado.
Lei dos Cartórios (Lei 8.935/94)
"Art. 12. Aos oficiais de registro de imóveis, de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas, civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas compete a prática dos atos relacionados na legislação pertinente aos registros públicos , de que são incumbidos, independentemente de prévia distribuição, mas sujeitos os oficiais de registro de imóveis e civis das pessoas naturais às normas que definirem as circunscrições geográficas ." - Grifou-se.