Princípio da gratuidade:
Tendo em vista o papel fundamental do registro para o exercício da cidadania (CF, art. 5º, LXXVI), confere gratuidade a registros relevantes para isso.
Assim, são gratuitos :
(i) para todos, os registros de nascimento, óbito, natimorto e a primeira certidão;
(ii) para os reconhecidamente pobres , o processo de habilitação e de registro de casamento, bem como a primeira certidão (Código Civil, Art. 1.512).
Ressalte-se que os Estados e o Distrito Federal são obrigados a indenizar aos cartorários pelos atos gratuitamente praticados (Lei 10.169/00 , Art. 8º).
Constituição Federal
"Art. 5º, LXXVI: são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania " - Grifou-se.
Código Civil
"Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração. Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei."
Lei 10.169/00
"Art. 8º: Os Estados e o Distrito Federal, no âmbito de sua competência, respeitado o prazo estabelecido no art. 9o desta Lei, estabelecerão forma de compensação aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos , por eles praticados, conforme estabelecido em lei federal." - Grifou-se.