Princípio da Independência:
Não obstante a legalidade e a fiscalização, o registrador goza de autonomia em sua atuação, já que exercida em caráter privado, na forma do art. 236, caput , da CF.
Constituição Federal
"Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público."