Ora, cabem Embargos de Divergência em RE ou RESP quando o
acórdão de órgão fracionado divergir do julgamento de qualquer outro órgão do
mesmo tribunal, em se tratando de mérito.
Destaca-se que este inciso I do art. 1043 abrange as duas hipóteses de Embargos
de Divergência que existia no CPC de 1973.
Já o inciso II do art. 1043 do CPC de 2015 trazia outra hipótese de cabimento de Embargos de Divergência, foi revogada:
Art. 1043 (...)
II - (REVOGADO PELA LEI Nº 13.256/16)