Os Embargos de divergência poderão discutir tanto o
entendimento relativo a direito material, quanto direito processual, conforme
previsto no art. 1043, §2º do NCPC de 2015:
Art. 1043 (...)
§ 2o A divergência que autoriza a
interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do
direito material ou do direito processual.