Podemos ter embargos de divergência, ainda, quando se
referirem ao julgamento pela mesma turma, desde que a composição desta turma
tenha sofrido alterações em mais da metade de seus membros, conforme previsão
do art. 1043, §3º do NCPC de 2015; isso não era permitido na legislação de 1973.
Art. 1043 (...)
§ 3o Cabem embargos de divergência
quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada,
desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus
membros.