Art. 1043 (...)
§ 4o O recorrente provará a
divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou
credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi
publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na
rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.