Se o julgamento dos Embargos de divergência não alterarem
o julgamento anterior, o REXT interposto antes da publicação deste julgamento
será processado normalmente, não necessitando
de ratificação pela parte recorrente, nos termos do art. 1044, §2º do NCPC
de 2015. É o fim da intempestividade por prematuridade.
Art. 1044 (...)
§ 2o Se os embargos de divergência
forem desprovidos ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o
recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do
julgamento dos embargos de divergência será processado e julgado
independentemente de ratificação.