A decisão que admite ou não admite o incidente é irrecorrível.
De acordo com o art. 478 do CPC, reconhecida a divergência, será lavrado o acórdão, e os autos serão remetidos ao Presidente do Tribunal para designação do julgamento do Plenário ou do órgão regimental competente sobre a interpretação do direito controvertido. O Ministério Público também será ouvido.