O Código Civil também cuidou de dar solução a um impasse legal que ainda desafiava os tribunais. Trata-se da possibilidade dos cônjuges poderem ou não contratar sociedade entre eles e ou com terceiros. Na tentativa de exaurir as dúvidas o legislador disciplinou a matéria:
Código Civil - art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.