Porém, tendo em vista a necessidade de manutenção da proposta apresentada durante a etapa de licitação, não pode o Poder Público igualmente se valer de mudanças no contexto geral para compelir o particular a manter os termos às custas de uma prestação inviável. Com base nesta constatação, o legislador incluiu ainda um dispositivo específico regulamentando hipótese de alteração por convenção.