O Poder Público possui a prerrogativa de alterar unilateralmente o vínculo, por força de previsão legal nesse sentido. Contudo, o particular faz jus ao recebimento de indenização proporcional aos prejuízos que, por ventura, tiver percebido. É o que se observa a partir da leitura do artigo 58, da Lei nº 8.666/93: